- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 26/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DECIDIDO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Na hipótese de serem oferecidos embargos pelo devedor, como ocorreu nos presentes autos, os honorários fixados initio litis deixam de ser exigidos, podendo ser cobrados pelo embargante apenas a verba honorária de sucumbência decorrente da procedência do pedido, no caso, os R$ 1.000,00 que foram fixados pela sentença, assim como entendeu o Acórdão recorrido, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. 3.- É admissível, no caso, o julgamento do recurso por decisão monocrática, com base no artigo 557, caput, do CPC. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.141.527/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 26/5/2014.)
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