- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA GARANTIDO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE 02 ANOS. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, não me parece razoável, após longa instrução criminal, sentença e julgamento da apelação, que, em sede excepcional, que é o recurso especial, seja reconhecida a inépcia de uma denúncia que logrou, ao fim, cumprir o sua finalidade de estabelecer nexo de causalidade entre a conduta dos acusados e o crime supostamente cometido. 3. Incabível o oferecimento do benefício da transação penal, previsto na Lei n.º 9.099/95, ao denunciado por delito cuja pena máxima é superior a dois anos, independente da previsão de pena alternativa de multa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.265.395/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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