- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 31/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA GARANTIDO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. NULIDADE MATERIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DEFENSIVA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AVALIAR O CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, não me parece razoável, após longa instrução criminal, sentença e julgamento da apelação, que, em sede excepcional, que é o recurso especial, seja reconhecida a inépcia de uma denúncia que logrou, ao fim, cumprir o sua finalidade de estabelecer nexo de causalidade entre a conduta dos acusados e o crime supostamente cometido. 3. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a competência da Justiça Federal para julgamento da presente ação penal, em sede de habeas corpus. Encerrada, portanto, a jurisdição deste Egrégia Corte sobre a matéria, não comporta trânsito o recurso especial no ponto. 4. A incompetência territorial é matéria que gera nulidade relativa, portanto, deve ser arguida em momento oportuno. Na hipótese, vê-se que em razão da inércia da defesa restou operada a preclusão, prorrogando-se a competência inicialmente firmada. 5. A alegada nulidade material da sentença por ausência de fundamentação não foi debatida no acórdão recorrido ou, tampouco, foi objeto de embargos declaratórios, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. E correto o entendimento do acórdão recorrido, pois reconheceu o direito do Agravante à suspensão condicional do processo, motivo pelo qual não poderia se manifestar sobre questões de mérito na ação penal. 6. Do mesmo modo, descabe debater as condições para o sursis processual, previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, antes mesmo do oferecimento da benesse pelo Ministério Público. Não poderia o acórdão recorrido e, muito menos, à decisão agravada fixar condições para a proposta. 7. Aplicação das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 deste Tribunal Superior, quanto aos dois últimos pontos. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.265.395/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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