- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDE DE ESGOTO OBSTRUÍDA. TRANSBORDAMENTO DO ESGOTO QUE TORNA OS MORADORES SUJEITOS À DOENÇAS E INFECÇÕES, EM AMBIENTE INSALUBRE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. AFERIÇÃO DE EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de verificar a responsabilidade civil da concessionária-agravante e, consequentemente, afastar a condenação por do dano moral, demandaria, necessariamente ,a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Não exige reparos o acórdão recorrido no que se refere à revisão do valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa, in casu, diante da quantia fixada pelo Tribunal a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 368.517/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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