- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PROVA AFASTADAS PELAS SÚMULAS 7/STJ. 1. A monocrática afastou a vulneração ao art. 535 do CPC por considerar que não existe omissão se a tese defensiva somente é veiculada após o julgamento. Sobre esse fundamento, todavia, absolutamente nada disse a recorrente, que se limitou a reiterar as razões do Especial quanto à omissão da Corte de origem, sem, todavia, demonstrar a não ocorrência de inovação recursal, único modo de infirmar a decisão atacada 2. Não se conhece da parte do Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Quanto ao mérito recursal, a agravante não infirmou a aplicação da Súmula 284/STF, pois a demonstração da ofensa a determinado preceito normativo não se basta com a apresentação de assertivas contrapostas àquelas feitas nos acórdãos e com a indicação passageira de artigos de lei, cumprindo ao recorrente explicitar, de forma clara e objetiva, de que modo a decisão impugnada se relaciona com o dispositivo legal apontado e o contraria. Precedentes do STJ. In casu, nem mesmo é possível identificar qual dos artigos de lei a parte considera tenha sido contrariado. 4. Manutenção da Súmula 7/STJ quanto às teses de ilegitimidade passiva e prescrição. 5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no AREsp n. 425.283/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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