- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/4. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em bis in idem se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deixou de ser aplicada no patamar máximo também em razão das circunstâncias em que ocorrido o delito, e não somente em virtude da quantidade e natureza da droga apreendida. 2. A natureza e quantidade de entorpecente e as circunstâncias do caso concreto constituem fundamentos aptos a justificar a fixação do regime fechado, sobretudo no presente caso, em que o agravante desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em voo proveniente de Lima/Peru, trazendo consigo 1.995g de cocaína. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.250.869/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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