JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
15/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DOIS CARGOS DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SOMA DAS JORNADAS ACIMA DE 24 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI N. 7394/85. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. V - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é válida a vedação à acumulação de cargos de técnico em radiologia quando a soma das jornadas de trabalho supere o limite o semanal de 24 (vinte e quatro) horas, em virtude do disposto no art. 14 da Lei n. 7.394/85. VI - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.590.182/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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