- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 02/12/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, INC. XVI, DA CF/88. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto impugnado, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, dirimiu a controvérsia à luz do disposto no art. 37, inc. XVI, da CF/88 e no art. 118, § 2º, da Lei n. 8112/90, afastando a aplicação da norma inserta no art. 14 da Lei n. 7.394/85, ao fundamento de que as hipóteses excepcionais de acumulação estão condicionadas à compatibilidade de horários, sem previsão de qualquer limite de carga horária. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela compatibilidade de horários, rever tal decisão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.358.870/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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