- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A discussão acerca do tipo penal imputado ao paciente (ausência de animus necandi) e participação de menor importância não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. Precedentes. 2. "A individualização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise em conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados (HC n. 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017)" (AgRg no Resp-1.837.315/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/10/2019). 3. No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal (20 anos), "pela ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis", inexistindo sequer prejuízo ao agravante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 627.586/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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