JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
24/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 24/03/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. CDA. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. AUTO DE LANÇAMENTO. PROCEDIMENTO DISTINTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Em regra, a verificação do preenchimento dos requisitos da CDA demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ ao ponto e obsta a atuação do STJ sobre o tema. Precedentes. 2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem deixa expressamente delineado que a CDA é nula porquanto ausente o número do processo administrativo. 3. O STJ já teve oportunidade de frisar a indispensabilidade da menção do número do processo administrativo na CDA, mormente no caso em que tal omissão puder obstar a defesa do executado. Precedentes: REsp 945.390/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21.8.2007, DJ 20.9.2007, p. 266; REsp 686777/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.10.2005, DJ 7.11.2005, p. 218; AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7.2.2013, DJe 21.2.2013; AgRg no Ag 1303971/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, Julgado em 10.8.2010, DJe 15.9.2010. 4. "O auto de lançamento se presta para comunicar ao contribuinte a existência de crédito em aberto, sendo anterior à emissão da CDA e com esta não se confunde. Dessarte, a juntada desse auto não pode suprir falha da referida certidão" (REsp 920.640/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2007, DJ 27/6/2007, p. 234). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 458.385/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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