- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE FUNRURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUALIDADE DE EMPREGADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A tese recursal, no sentido de que o contribuinte individual não se submete ao "FUNRURAL", não foi devidamente debatida no acórdão recorrido, carecendo, no ponto, o prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal a quo consignou que "a prova da qualidade de empregador do produtor rural pessoa física é condição da ação em que se busca a declaração de inexigibilidade da contribuição" e que "ausentes provas que permitam concluir tratar-se de empregador rural, resta mantida a sentença que julgou improcedente a demanda". Rever tal entendimento importa análise do contexto fático- probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.485.496/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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