- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 24/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PESCA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N.º 9.605/98. CRIMINOSO CONTUMAZ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, especialmente em se tratando de crimes ambientais, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. No caso dos autos, não obstante o delito em análise se tratar da pesca irregular de 5 kg de lagosta, o Eg. Tribunal de origem consignou que o agravante responde por outros delitos na mesma natureza, revelando seu caráter reincidente nesta prática criminosa, o que impede o reconhecimento do aludido princípio, já que demonstra a propensão à atividade criminosa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.430.848/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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