JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
21/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 21/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. NORMAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI N. 11.689/2008. ART. 406 DO CPP. VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS EM OBSERVÂNCIA AO RITO PROCEDIMENTAL ANTERIOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. I - Nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/1990, combinado com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e, ainda, os arts. 3º, do Código de Processo Penal, e 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível, em matéria criminal, que o Relator, por meio de decisão monocrática, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. II- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, as normas de cunho processual aplicam-se imediatamente, apanhando o processo no estágio em que se encontram. Submetem-se, porém, ao princípio tempus regit actum: conquanto as leis processuais sejam aplicáveis de imediato, devem ser respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior. III- O art. 406, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.689/2008, é regra de caráter eminentemente processual, uma vez que regula tão somente o novo procedimento a ser adotado nos processos da competência do Tribunal do Júri, possuindo aplicação imediata, sem prejuízo, repita-se, da validade dos atos processuais realizados em observância ao rito procedimental anterior. IV- Já tendo sido a denúncia oferecida e recebida, o réu citado, interrogado e apresentado defesa prévia, e a audiência de instrução realizada antes da vigência da Lei n. 11.689/2008, revela-se improcedente a pretensão de reabertura do prazo para oferecimento de resposta à acusação. Precedentes. V- Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal. VI- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.277.644/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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