JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 09/10/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E RESTRIÇÃO À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM E VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTIGOS 155, 420, 411, CAPUT, §§ 4° e 6,° E 2º DO CPP NÃO CARACTERIZADA. INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 11.719/2008. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, como tampouco em ofensa à ampla defesa, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. 2. A decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento da existência de indícios suficientes da autoria delitiva, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado por quem constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não incorre em nulidade a decisão proferida pelo Juízo de origem que, de maneira devidamente fundamentada, pronuncia o acusado em razão da existência de indícios suficientes nos autos de autoria do delito de homicídio doloso. 4. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, de modo a se evitar a supressão de instância. 5. Incide o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal, na hipótese de alegação genérica de ofensa à lei federal, sem demonstração da efetiva ocorrência de violação dos dispositivos legais apontados como malferidos. 6. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 7. Quanto à repetição do interrogatório ao final da instrução, trata-se de tema de cunho processual ao qual é aplicável, como regra geral, o princípio do tempus regit actum, ou seja, realizados os atos processuais na vigência do regramento antigo, não induz nulidade a superveniência da novel disposição legal que eventualmente altera o modo como devem ser realizados. Precedentes. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.466.056/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
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