JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
28/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307 e AG nº 754.745). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffoli) e do Agravo de Instrumento nº 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. 2. A decisão embargada não examinou as matérias de mérito de que cuidam os aludidos recursos paradigmas, limitando-se a deliberar sobre óbice de natureza processual, vale dizer, a impossibilidade de serem examinadas questões fáticas e simples interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 3. Desse modo, não ultrapassada a barreira ao conhecimento do apelo especial, o que inviabiliza a discussão das teses de mérito nele ventiladas, não há justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte. 4. No caso, a inversão do decidido pelo Tribunal de origem em relação à alegada ilegitimidade do agravante demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial a teor das Súmulas 7 e 83 desta Corte. 5. O agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.243.007/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/4/2014.)
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