- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2011, p. 01/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. O Colendo Tribunal a quo concluiu pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ao argumento de que não foi juntada aos autos nenhuma prova apta a demonstrar a inexistência de incorporação do Banco Bamerindus pelo recorrente. A alteração desse entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffolli) e do Agravo de Instrumento 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. 4. A decisão agravada não examinou a questão de mérito relativa aos expurgos inflacionários decorrentes da edição de Planos Econômicos, matéria submetida ao regime da repercussão geral perante o Eg. Supremo Tribunal Federal, limitando-se a deliberar sobre óbices de natureza processual. 5. Desse modo, não ultrapassada a barreira ao conhecimento do apelo especial, o que inviabiliza a discussão das teses de mérito nele ventiladas, não há justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 5.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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