JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
25/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 25/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO. NOVO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte de Justiça, é necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária. 2. Diante da prerrogativa de reiterar o recurso especial, não pode o recorrente aditá-lo, salvo se houver alteração do acórdão quando do julgamento dos embargos aclaratórios, porquanto já operada a preclusão consumativa. 3. In casu, o julgamento dos embargos declaratórios não alterou o acórdão objurgado, mas tão somente impôs multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual não poderia o recorrente modificar o recurso especial outrora interposto, salvo para acrescentar sua irresignação com a multa imposta, o que não ocorreu na espécie, uma vez que o novo recurso inovou também quanto às matéria preclusas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 354.291/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/4/2014.)
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