- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 11/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Tendo encontrado motivação bastante para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, aos questionamentos suscitados pelas partes, mormente se evidente o propósito de infringência do julgado, indo, os questionamentos além dos limites previstos para os Embargos Declaratórios (CPC, art. 535, I e II). 2.- O Tribunal de origem reconheceu a abusividade da cobrança das tarifas "serviço de terceiros" e "serviços correspondente não bancários" por não ter o recorrente esclarecido ao cliente acerca da cobrança das referidas taxas, tampouco comprovou a efetiva realização dos serviços, asseverando, ainda, que referidas taxas decorrem do próprio exercício da atividade. Tal fundamento não foi devidamente atacado nas razões do Recurso Especial. A insurgência contra o referido fundamento seria de rigor, ficando inviabilizado o trânsito do Recurso Especial neste ponto, por ambas as alíneas autorizadoras, incidindo a orientação da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 449.019/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.