- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Constatada a previsão expressa no contrato e fundamento legal para a cobrança de determinada tarifa bancária, a abusividade não pode ser reconhecida sob fundamento genérico, devendo ser analisados os seguintes fatores: a) a data do contrato; b) a legislação de regência do pacto; c) as circunstâncias do caso concreto; e d) os parâmetros de mercado. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.511.880/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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