- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DO ENCARGO AUTORIZADA DESDE QUE PACTUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF E DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente não especifica quais taxas e tarifas pretendeu cobrar, de modo que são impertinentes os argumentos apresentados a caracterizar a deficiência na fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Importante destacar que, na presente hipótese, a instituição financeira não colacionou o contratos aos autos. Com efeito, não há como verificar a expressa pactuação das taxas e tarifas bancárias, por conseguinte, não podem ser cobradas pela instituição financeira. Assim, a inversão de tal julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório encartado nos autos, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido no Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 431.332/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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