JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
18/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014

Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DO ENCARGO AUTORIZADA DESDE QUE PACTUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF E DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente não especifica quais taxas e tarifas pretendeu cobrar, de modo que são impertinentes os argumentos apresentados a caracterizar a deficiência na fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Importante destacar que, na presente hipótese, a instituição financeira não colacionou o contratos aos autos. Com efeito, não há como verificar a expressa pactuação das taxas e tarifas bancárias, por conseguinte, não podem ser cobradas pela instituição financeira. Assim, a inversão de tal julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório encartado nos autos, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido no Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 431.332/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 04/08/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. "A ausência do contrato nos autos impossibilitou as instâncias ordinárias de analisar eventual abusividade na cobrança das tari…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 18/03/2014

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Tendo encontrado motivação bastante para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, aos questionamentos suscitados pelas partes, mormente se evidente o propósito de infrin…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 26/02/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STJ/5 E 7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Tendo o Acórdão reconhecido que não houve a juntada de contrato, não há como acolher a pretensão do banco recorrente no tocante à cobrança das taxas e tarifas bancárias, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2.- O a…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/04/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO JULGADO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que a lei não afasta a necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 2. É impossível a reforma do acórdão quant…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 24/04/2014

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF e DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria referente aos arts. 128, 460 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente, em que pese ter apresentado embargos de declaração, não o fez com o objetivo de suprir eventual omissão acerca do tema. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.