JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 10/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO ANTERIORMENTE AOS EMBARGOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. 1.- É extemporâneo, por prematuro, o Recurso Especial interposto antes do julgamento de Embargos Infringentes, inexistente reiteração ou ratificação tempestiva, sendo irrelevante que o recurso especial ataque apenas a parte unânime do acórdão, pois é imprescindível sua reiteração após o julgamento dos embargos infringentes interpostos contra a parte não unânime. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 373.990/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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