JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADO ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. APRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE. QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA, EM SEGUIDA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Havendo efetivamente erro material no aresto embargado, impõe-se o acolhimento dos Embargos Declaratórios, todavia sem efeitos modificativos. 2. A despeito da argumentação de que foi diligente no transcurso da ação executiva, verifica-se, conforme ficou consignado no acórdão hostilizado, que tal demora decorreu da inércia do Fisco. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, realizado em 09.12.2009, de relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ (DJe 01.02.2010). 4. Embargos Declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos, para, em seguida, negar-se provimento ao Agravo Regimental por outros fundamentos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 271.473/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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