- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO COM MAUS ANTECEDENTES. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR E NA QUE INDEFERIU A LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que indefere liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator que indefere medida liminar em habeas corpus originário, quando não se evidencia teratologia ou ilegalidade na decisão hostilizada. Aplicabilidade da Súmula 691/STF. 2. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do indeferimento liminar do writ, pois, de acordo com os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e 34, XVIII, do RISTJ, é viável em matéria criminal, que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência preponderante, estando o referido princípio resguardado pela possibilidade de interposição de agravo interno. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 288.351/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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