- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 04/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ADEQUAÇÃO TÍPICA. REEXAME DE PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. PERÍCIA DAS GRAVAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RENOVAÇÃO DA OITIVA DE CO-DENUNCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INTERROGATÓRIO. RENÚNCIA. INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVA. DENÚNCIA E SENTENÇA. CORRELAÇÃO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em sede de recurso especial é inviável o reexame das provas produzidas no processo com vistas à alteração da adequação típica da conduta pela qual o recorrente foi condenado. 2. Não há ilegalidade na interceptação telefônica autorizada com base em elementos concretos dos autos e em conformidade com os requisitos legais. 3. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 4. Não há nulidade a ser declarada se não resta demonstrada a necessidade de nova inquirição de co-denunciado, tampouco o prejuízo sofrido em virtude da falta da renovação do ato processual. 5. Decidido pelo Tribunal de Justiça que o réu foi devidamente intimado para o interrogatório mas não compareceu ao ato por vontade própria, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal, fundada em alegação em sentido contrário, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. 6. Em restando devidamente evidenciada a correlação entre os fatos apontados na denúncia e a condenação pelo crime de extorsão que, ademais, contém fundamento bastante acerca da participação do recorrente nos fatos delituosos, não há qualquer ofensa aos artigos 383, 384 e 381, III, do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET no REsp n. 1.283.678/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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