- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 02/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACLARATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não havendo a indicação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração. 2. Negado provimento ao recurso especial, mantém-se incólume o acórdão recorrido, não havendo interesse recursal em determinar que se proceda conforme o decidido pelo Tribunal de origem. 3. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.353.054/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.