- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 01/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. EMANCIPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS DO EXAME SUPLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão amparando-se em fundamento infraconstitucional e também em fundamento constitucional, quais sejam, o disposto nos arts 206, I e 208, V da Constituição Federal e 38 da Lei 9.394/96. 2. No entanto, não há nos autos interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar a motivação constitucional, suficiente à manutenção do aresto. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 126 do STJ. 3. A exigência de que seja interposto Recurso Extraordinário, na hipótese em que existente fundamento constitucional autônomo e suficiente à mantença do acórdão recorrido (Súmula 126/STJ), nada tem a ver com a nova sistemática da chamada repercussão geral, eis que visa, tão-somente, a impedir o trânsito em julgado de tal fundamento, até o exame daqueloutro de índole infraconstitucional (EDcl no REsp. 1.031.457/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 08.05.2008). 4. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido. (AgRg no REsp n. 1.343.473/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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