- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B, § 3º, C/C O ART. 542, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido." (EREsp 878579/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16.10.2013, DJe 21.11.2013). 2. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.146.255/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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