- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20/11/2013, p. 26/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC. PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se" (§ 3º); "mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada" (§ 4º). 2. Desse modo, primeiro os recursos sobrestados são reapreciados e, caso não haja retratação, o órgão competente (Vice-Presidência) profere juízo de admissibilidade do apelo extremo. 3. Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do enunciado nº 168/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.000.757/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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