JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/09/2014
Data de publicação
23/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/09/2014, p. 23/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido" (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013). 2. Em consonância com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, a arguida preclusão da matéria constitucional não é motivo apto a impedir o juízo de retratação, previsto no art. 543- B, § 3.º, do Código de Processo Civil, na medida em que essa questão não se insere dentre os requisitos extrínsecos-objetivos de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.223.541/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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