JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). CRIME DE MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte Superior, nos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". 2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação do ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte Superior conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício, como ocorre na espécie. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 4. No caso, a personalidade do Paciente foi valorada negativamente, considerando-se um único antecedente criminal não transitado em julgado. E, nos termos do entendimento adotado pela Suprema Corte e por este Tribunal Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado da Súmula n.º 444 desta Corte Superior. Precedentes. 5. A circunstância judicial da personalidade não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos concretos para sua efetiva e segura aferição pelo julgador, como ocorre na espécie. 6. Considerada a pena definitiva, fixada em 3 (três) anos de reclusão, incidem no caso as regras previstas no art. 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º do Código Penal, as quais dispõem, respectivamente, que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto" e que "[a] determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida ex officio, a fim de reduzir a pena do Paciente para 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. (HC n. 261.387/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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