JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE. VÍCIOS DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. I. Reconhecida a indisponibilidade do sistema de protocolo eletrônico, nos termos do então vigente art. 7º da Resolução n. 14/2013, reconhece-se a tempestividade dos primeiros embargos. II. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade dos primeiros embargos, contudo, para rejeitá-los. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 344.013/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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