- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO FUNDAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE QUE O MILITAR TEMPORÁRIO NÃO FAZ JUS À REFORMA NO CASO DE DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR E INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS EM RELAÇÃO À ATIVIDADE CASTRENSE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO. 1. Com razão a União quanto à omissão apontada, uma vez que houve exame do recurso especial quanto ao tema da possibilidade de reintegração como adido para fins de tratamento médico, mas não em relação ao fundamento principal, segundo o qual o autor não fará jus à reforma no caso de incapacidade definitiva. 2. Merece reparos o acórdão regional quanto ao fundamento de que o autor deve ser reformado se verificada a impossibilidade de cura, uma vez que não há controvérsias de que a doença ("Episódio depressivo moderado") não tem relação de causa e efeito com o serviço militar; a incapacidade está limitada ao serviço castrense; e o autor não era oficial ou praça com estabilidade assegurada ao tempo do licenciamento, nos termos dos arts. 108, VI, e 111, I, da Lei 6.880/80. No mesmo sentido já decidiu a Segunda Turma em caso análogo (REsp 1.328.915/RS, de minha relatoria, DJe 10/04/2013). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.420.113/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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