- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 18/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 18/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. ISENÇÃO POR ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA INSTÂNCIA A QUO À LUZ DO REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR. DECRETO N. 57.654/66. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI N. 6.880/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. 1. Noticiam os autos ação ordinária ajuizada por Cristiano Barbosa Baptista objetivando, em suma, a sua reforma com proventos de 3º Sargento, por incapacidade definitiva decorrente de moléstia manifestada durante o serviço militar ativo. 2. De fato, a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é no sentido da possibilidade de reforma do militar, ainda que temporário, por razão de doença que se manifeste durante a prestação do serviço, mesmo que essa não tenha vínculo se originado por causa do regime castrense, com base em interpretação dada à Lei n. 6.880/80 - Estatuto dos Militares. 3. Na espécie, todavia, verifica-se que a controvérsia relativa ao direito do servidor militar temporário à reforma no posto pleiteado foi debatida pelas instâncias ordinárias à luz do Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto n. 57.654/66). 4. A falta de apreciação dos requisitos de admissibilidade relativos à falta de prequestionamento (Súmula 282/STF), no caso, configurou verdadeira omissão, ocasionando julgamento equivocado e suscetível de correção pela via aclaratória. 5. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de vício sobre o qual se funda o julgado impugnado, quando tal efeito for relevante para o deslinde da controvérsia. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.221.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 18/8/2011.)
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