- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/03/2014, p. 14/04/2014
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE DE MEDICAMENTO. AÇÃO DE NULIDADE MANEJADA CONTRA ATO DO INPI QUE INDEFERIU PEDIDO DE PATENTE. PEDIDO DE PATENTE DEPOSITADO SOB A ÉGIDE DA LEI 5.771/71. INAPLICABILIDADE DO ACORDO TRIPS. ENTRADA EM VIGOR DA LEI LEI 9.279/96. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DE PATENTE PIPELINE. 1.- Ao tempo da Lei nº 5.772/71 não eram privilegiáveis e, portanto, não poderiam ser objeto de patente, produtos químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação. 2.- O Acordo TRIPs, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto Presidencial nº 1.355/94, permitiu o patenteamento de produtos farmacêuticos (artigo 27), mas suas disposições tornaram-se obrigatórias, no Brasil, somente a partir de 1º de janeiro de 2000, tendo em vista o prazo de extensão geral estabelecido no seu artigo 65.2. 3.- O pedido de patente de fármaco depositado no INPI em 1996 não poderia, portanto, ser deferido com base na Lei nº 5.772/71 nem tampouco apreciado diretamente com base nas disposições do Acordo TRIPs, cuja observância ainda não havia se tornado obrigatória. 4.- Com a entrada em vigor da Lei 9.279/96, surgiu para o autor possibilidade de desistir do pedido previamente depositado e apresentar outro requererendo a patente pipeline, desde de que cumpridos os requisitos dispostos na nova lei, o que não ocorreu. 5.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.127.971/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
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