JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
05/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 05/09/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE DE MEDICAMENTO. AÇÃO DE NULIDADE MANEJADA CONTRA ATO DO INPI QUE INDEFERIU PEDIDO DE PATENTE PIPELINE. PEDIDO DE PATENTE DEPOSITADO SOB A ÉGIDE DA LEI 5.771/71. INAPLICABILIDADE DO ACORDO TRIPS. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.279/96. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DE PATENTE PIPELINE. 1.- O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - PCT (Decreto 81.742/78) previu a possibilidade de estabelecimento de proteção patentária simultânea nos países signatários em procedimento que comportava uma "fase internacional", correspondente ao depósito inicial em qualquer dos países signatários, com designação de outro(s) país(es) para o(s) qual(is) se estenderia a patente, e uma "fase nacional", correspondente à apresentação em prazo certo, perante o órgão registrário competente do país designado, de cópia do pedido internacional devidamente traduzido, acompanhado do pagamento da taxa nacional, além de outros documentos. 2.- O mesmo diploma resguardava, no entanto, a possibilidade de indeferimento do pedido pelos estados designados quando o pedido se apresentasse em desconformidade com as regras internas de patenteabilidade (artigo 27, item 5, do Decreto 81.742/78). 3.- O PCT não derrogou, portanto, a Lei nº 5.772/71 que afirmava não privilegiáveis e, consequentemente, não patenteáveis os produtos químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação. 4.- Diante da vedação contida na Lei 5.772/71 é que a Recorrida, embora tendo apresentado pedido de patente internacional pela via do PCT, designando o Brasil como país no qual pretendia a vigência simultânea da patente, não providenciou o início da "fase nacional" prevista no mesmo PCT, perante a autoridade registrária brasileira. 5.- A desistência ou retirada do pedido não constitui, porém, obstáculo à apresentação de novo pedido de proteção patentária formulado, desta feita, com fundamento no artigo 230 da Lei 9.279/96 - patente pipeline. 6.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.373.805/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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