JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
15/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, p. 15/04/2021

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2003), CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. OPERAÇÃO OMERTÀ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ARMAS E EXTERMÍNIOS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O exame da suposta ausência de pressupostos suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, máxime após o Conselho Permanente de Justiça ter proferido sentença, que, por unanimidade, julgou procedente a denúncia. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. São suficientes os motivos invocados para justificar a ordem de aprisionamento do recorrente, porquanto contextualizada em dados concretos dos autos o periculum libertatis. Salientou o Magistrado de origem que o acusado, além de desempenhar as mais diversas atividades, como checagens em banco de dados de acesso restrito, preparação de veículos para empreitadas ilícitas, motorista, transporte de armas e dinheiro, vigilância, reconhecimento operacional, passou a exercer a função de chefe dos seguranças do grupo NAME. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que lastrearam a ordem de custódia, porquanto o decreto prisional narra ações criminosas ligadas ao acusado até a data de sua prisão. 6. Dadas as apontadas conjunturas do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão provisória por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c o art. 319, ambos do CPP). 7. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 138.727/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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