- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 28/10/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2003), CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE ARMAS. OPERAÇÃO OMERTÀ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ARMAS E EXTERMÍNIOS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. As alegações acerca da ausência de comprovação da participação do paciente na OrCrim são questões que devem ser debatidas no curso da ação penal, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, impossível de ser realizado no âmbito estreito do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. São suficientes os motivos invocados para justificar a ordem de aprisionamento do paciente, porquanto contextualizada em dados concretos dos autos o periculum libertatis. Salientou o Magistrado de origem que o acusado, policial civil, usava de suas funções públicas em prol dos líderes da OrCrim, recebendo para isso vantagens indevidas, identificado como responsável por trazer armas de fogo e munições de Ponta Porã/MS até Campo Grande/MS. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). 5. Não há falar em substituição do encarceramento ante tempus por prisão domiciliar, porquanto, conforme esclareceu o Juiz de primeiro grau, não há comprovação nos autos de que o paciente esteja extremamente debilitado em decorrência das doenças apontadas pela defesa, tampouco de que o tratamento necessário seja inviável no estabelecimento prisional. 6. Dadas as apontadas conjunturas do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão provisória por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 553.404/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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