- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014
HABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO CAUTELAR DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIOLAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso vertente, muito embora se cuide de crime de médio potencial ofensivo, é idônea a fundamentação contida na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, para lastrear a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizou, em dados concretos, a necessidade de sua segregação provisória. 4. Entendeu o juiz que o paciente deve ser cautelarmente custodiado ante sua péssima conduta social, as inúmeras reiterações delitivas contra o patrimônio alheio e por ausentar-se do distrito da culpa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 286.512/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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