- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA, DA ADEQUAÇÃO DO CONSUMO MEDIDO NO HIDRÔMETRO, DO CABIMENTO DE TARIFA PROGRESSIVA E DA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Em relação à alegação de má-valoração da prova, a suplicante sequer indicou quais os dispositivos legais que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 3. A revisão da conclusão do Tribunal acerca do ônus de comprovação da ilegalidade da cobrança, da adequação do consumo medido no hidrômetro, do cabimento de tarifa progressiva e da impossibilidade de devolução dos valores pagos implicaria em reexame de matéria fático-probatória; sendo, portanto, insuscetível de apreciação em sede de Recurso Especial, por incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 350.540/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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