- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA PARA ACAUTELAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ LIQUIDADO. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho do voto do acórdão que apreciou os embargos (fls. 271/272, e-STJ): "No caso, a execução do crédito tributário que motivou o ingresso da cautelar fiscal foi extinto em razão da quitação com as vantagens do Programa AJUSTAR/RS. Desapareceu, assim, o motivo autorizador da cautela." 3. Tendo a Corte de origem entendido que estão ausentes os requisitos legais para o deferimento da medida cautelar fiscal, entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 454.494/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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