- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 09/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ARTIGOS 267, VI E 808, I). REEXAME DE PROVAS E FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. 3. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 532.678/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 9/9/2014.)
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