JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
28/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PAGAMENTO DO DÉBITO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/80 POR AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. ARGUMENTO INATACADO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O argumento do Tribunal a quo de que não se aplica ao presente caso o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/80 porquanto "a extinção do feito deu-se pelo reconhecimento da pretensão e satisfação de sua obrigação pelo executado e não pelo cancelamento da inscrição da dívida ativa", não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Limitou-se o recorrente a reiterar as razões de apelação. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Irrepreensível o entendimento fixado na origem, porquanto é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual a "extinção da Execução Fiscal pela quitação da dívida objeto de parcelamento tributário não configura hipótese de encerramento do processo por transação entre as partes. Em verdade, a sentença não teve como fundamento o negócio bilateral, mas o completo adimplemento da obrigação. Nesse caso, aplica-se o disposto no art. 26, caput, do CPC, pois a satisfação do débito equivale ao reconhecimento do pedido" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 13/4/2012). 3. De fato, o feito executivo foi proposto antes do pagamento do valor cobrado. Assim, fica evidente a culpa do recorrente na instauração da demanda, dando causa a que o Fisco promovesse o feito executivo, dever do qual a administração tributária não pode se furtar. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 460.122/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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