- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 14/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/04/2021, p. 14/04/2021
ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PARTICIPANTE. DETERMINAÇÃO DE VOLTA AO PAÍS DE ORIGEM. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. I - Médico cubano, participante do Programa Mais Médicos, ajuizou ação contra a União, a República de Cuba e a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS pretendendo permanecer no país, a despeito da determinação de que deveria retornar à Cuba, em razão do final da missão no referido Programa. II - A ação foi julgada improcedente pelo Juízo Federal do Distrito Federal, sob o principal fundamento de inexistência de lei disciplinando a pretendida prorrogação no Programa. III - Cabimento do presente recurso, nos termos do art. 105, II, c, da Constituição Federal. IV - A Lei n. 12.871/2013 criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde, possibilitando a contratação de médicos estrangeiros, legislação que deve ser interpretada à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais. V - A inexistência de direito adquirido para a permanência dos médicos estrangeiros no referido Programa foi expressamente prevista - arts. 17 e 18, §3º, da Lei n. 12.871/2013, situação que não ampara a pretensão deduzida pelo recorrente, conforme já bem salientado na sentença recorrida, que merece ser ratificada. VI - Ademais, o art. 13 da referida Lei confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no juízo de discricionariedade, a não ser para afastar ilegalidades, não sendo essa a hipótese dos autos. VII - Precedente: RO n. 213/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 12/12/2019. VIII - Recurso ordinário improvido. (RO n. 221/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
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