- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. REPRISTINAÇÃO DA LEI REVOGADA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. O Tribunal de origem reconheceu, a partir do art. 22 da Lei 8.212/1991, a exigibilidade da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários (equiparado à empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei), sob o fundamento do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, torna a vigorar a lei revogada. Aplicação, in casu, da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.358.091/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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