- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE PISO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010) 2. In casu, constata-se que a decisão agravada se respaldou em 2 (dois) fundamentos, a saber: 1. Súmula 182/STJ; e 2. Súmula 83/STJ. 3. No presente agravo regimental, contudo, a defesa limitou-se a explanar sua indignação, aduzindo que "colacionou julgados que demonstram exatamente isso, ou seja, a ausência de pacificação da jurisprudência do STJ quanto ao reconhecimento de que, mesmo desmuniciada, o emprego de arma de fogo presta-se a majorar o crime de roubo, afigurando-se meio hábil à prática de violência ou ameaça descritas no tipo incriminador". 4. Assim, não tendo o presente inconformismo se dirigido contra os fundamentos do decisum vergastado, deixando de atacar o ponto 1 acima asseverado, torna-se inviável o presente agravo, conforme disposição da Súmula 182/STJ . 5. Ainda que assim não fosse, estando o aresto impugnado em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça - não caracterização da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP na hipótese de comprovação por perícia da ausência de potencialidade lesiva por desmuniciamento da arma -, incide, ao caso, o teor da Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável, igualmente, aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 211.568/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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