JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FURTO DE BILHETES DE TRANSPORTE EM UNIDADE DA FUNDAÇÃO CASA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE SEGURANÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação doa artigos 333, inciso I, 927 e 932, inciso III, do CPC e do art. 87, inciso II, da Lei nº 8666/93, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. O Tribunal a quo consignou que não houve qualquer descumprimento contratual por parte da agravada, capaz de atribuir à empresa de vigilância responsabilidade pelo furto de bilhetes de transporte em unidade da Fundação Casa, o que ensejaria a aplicação de multa. Assim, para análise da pretensão do recorrente, seria necessário o reexame da matéria fático probatória e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos verbetes das Súmulas 5 e 7 desta Egrégia Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 379.684/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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