- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/05/2014, p. 27/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.- Mantém-se inalterada a conclusão do Acórdão Recorrido, se o especial não impugna o fundamento nele adotado. (Súmulas 283 e 284/STF). 2.- Não é possível em sede de Recurso Especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que há responsabilidade do preposto da empresa de vigilância contratada pela recorrente, que há culpa in eligendo da empresa tomadora do serviço, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Só se conhece do especial pela alínea "c", se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. 4.- Não pode haver inovação recursal em sede de Agravo Regimental. 5.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 486.446/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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