- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE DE SINDICATO PRA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento preconizado por esta Corte, ao consignar que o sindicato possui legitimidade e interesse para propor ação civil pública, baseada em direito individuais homogêneos, a fim de discutir cláusulas contratuais tidas como abusivas e insertas em cédulas de crédito rural firmadas entre seus associados e a instituição financeira recorrente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 465.130/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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