JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PELA EMPRESA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 585, inciso II, e 645 do CPC, dos artigos 278, §1º, e 279 da Lei das Sociedades Anônimas, do artigo 58, inciso V, da Lei nº 8666/93 e do artigo 60 da Lei nº 4320/64 , uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282/STF. 2. A tese sustentada para justificar a ausência de interesse processual do ora recorrido ("por ser um contrato administrativo um título executivo extrajudicial, independe para sua executoriedade de processo de conhecimento, denotando a falta de interesse de agir") também não foi debatida, estando ausente o necessário prequestionamento. 3. A parte legítima é aquela que tem autorização para discutir determinada situação jurídica em juízo. No presente caso, conforme consignado pelo Tribunal a quo, verifica-se "pela documentação trazidas aos autos (fls.10-34 e fls.81-93), que o Estado de Mato Grosso do Sul celebrou contrato com o Consórcio Taurus Card Frota, consórcio este constituído pelas empresas Tàurus Distribuidora de Petróleo Ltda e S.H.lnformática Ltda (Cláusla 3º do Contrato de flsJs 1 -88)" (fls. 276). Assim, como a relação jurídica se estabeleceu entre o Estado e o Consórcio, este é a parte legítima para a demanda. 4. O Tribunal a quo, ao decidir pela ilegalidade no corte do fornecimento de combustível, consignou que não houve qualquer atraso pela Administração Pública por mais de 90 dias a justificar tal conduta, o que não confirma a tese da ora agravante de que o referido corte teria sido legítimo em razão de ato unilateral do ente estatal, que, por meio de decreto no qual estabeleceu regras para o encerramento do exercício financeiro, cancelou os saldos de empenhos realizados e as despesas já autorizadas, inclusive as relativas ao fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo. Ora, para ilidir as conclusões do Tribunal a quo e decidir como requer o ora recorrente, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.339.896/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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