- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOGADO AUTÔNOMO PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS NAS COMARCAS DO INTERIOR. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do art. 5º, §§1° e 2º, da Lei 8.666/93, do art. 15, §2º, incisos I e II, e §8°, da Lei 8.880/94 e do art. 3º da Lei 10.192/2001, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 211/STJ e 282/STF. Salienta-se que não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, concomitantemente, em não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. O Tribunal a quo, ao decidir acerca da incidência de correção monetária da Tabela de Honorários, utilizou do conjunto de provas dos autos (análise contratual) e o que dispõe na Ordem de Serviço nº 17/94. Ora, para ilidir as conclusões do Tribunal a quo, como requer a requerente, no tocante a revisão contratual de honorários, seria necessário o reexame da matéria fático probatória e do contrato, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete das Súmulas n° 5 e 7 desta Egrégia Corte, bem como da análise da Ordem de Serviço, que não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Não há que se falar na ocorrência de dissídio jurisprudencial com o REsp 1.251.551/RS, uma vez que no referido julgado não houve a análise da questão por ausência de conhecimento do recurso. Dessa forma, não se pode falar que o julgado que ora se analisa encontra-se em divergência com entendimento anteriormente proferido por esta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.397.441/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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